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Ciro Cormack Junior, Bacharel em Direito
Ciro Cormack Junior
Comentário · há 6 meses
Dr. Rafael, o senhor não considerou no seu breve artigo os pagamentos periódicos que são utilizados nos empréstimos consignados. Para estes tipos de pagamentos utiliza-se um fórmula desenvolvida por Richard Price, um galês, pastor da Igreja Anglicana e filósofo, que em 1771 apresentou em seu livro "Observações sobre Pagamentos Remissivos" (em inglês: Observations on Reversionary Payments), a fórmula para cálculo de prestações periódicas que permite que as prestações sejam todas iguais ao longo de todo o período de pagamento, sem que o juros se incorpore ao saldo devedor, ou seja, não há o juro de um determinado mês rendendo mais juros nos meses seguintes, e torna o resultado equivalente financeiramente, porém não igual numericamente, ao pagamento do empréstimo numa única prestação ao final do período contratado, caso fosse utilizado juros compostos (aquele rm que a cada mês o juto ainda não pago se incorpota ao capital rendendo mais juros nos meses seguintes).

A fórmula de Richard Price é:

P = (C x i) / {1 - [1 / (1 + i)^n]}

Com a utilização dessa fórmula no exemplo que você deu de um empréstimo de R$ 5.000,00 em 84 meses a uma taxa de 1,90% ao mês, o valor das prestações pela tabela Price seria de R$ 119,61. O total pago com as 84 prestações será de R$ 10.047,24 e o valor total de juros pagos será de R$ 5.047,24.

Há ainda outros sistemas de amortizações por meio de pagamentos periódicos: SAC e SAM, que ao lado da Tabela Price, são utilizados nos financiamentos imobiliários, razão pela qual não os apresento aqui, por não serem usualmente utilizados nos empréstimos consignados.
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Ciro Cormack Junior, Bacharel em Direito
Ciro Cormack Junior
Comentário · há 4 anos
Chamo a atenção para o disposto nos arts 441 a 448 do Código Civil, que fala sobre vícios redibitórios, que permitem ao adquirente, tanto de coisas móveis quanto de imóveis, à sua escolha, obter o cancelamento da compra ou redução do valor pago, a partir do surgimento de vícios ocultos.
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Ciro Cormack Junior, Bacharel em Direito
Ciro Cormack Junior
Comentário · há 7 anos
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Ciro Cormack Junior, Bacharel em Direito
Ciro Cormack Junior
Comentário · há 9 anos
Prezado professor Luiz Flávio Gomes.

Muito interessante o seu artigo, que merece um aprofundamento da análise.

Torna-se óbvio constatar que apenas os candidatos com maiores recursos financeiros conseguem se eleger. Há que se pensar de forma sistêmica, como se pode reduzir o custo das campanhas eleitorais para os parlamentos (Câmara Federal, Assembléias legislativas e câmaras de vereadores).

Por isto defendo a adoção do voto distrital. Pois por este sistema, um candidato a deputado federal por São Paulo, por exemplo, não precisaria fazer campanha em todo o Estado, mas apenas numa região que formasse o distrito eleitoral, que num estado como São Paulo, que tem uma bancada de 70 deputados federais, seria dividido em 70 distritos eleitorais, com aproximadamente o mesmo número de eleitores.

No sistema proporcional atual, cada partido pode lançar em São Paulo uma lista com 70 candidatos , que concorrerão em todo o Estado. No sistema distrital, cada partido também lançará uma lista com 70 candidatos, um candidato para cada distrito eleitoral.

O eleitor paulista deixará de ter que escolher um candidato entre 2.320 candidatos (70 candidatos x 33 partidos existentes atualmente), para se decidir entre apenas 33 candidatos, apenas um candidato de cada partido lançado no distrito eleitoral.

Pode-se afirmar com certeza matemática que a necessidade de recursos financeiros para um candidato e a deputado federal em São Paulo, caso seja adotado o sistema distrital, será reduzida em 70 vezes, uma vez que terá que fazer campanha para alcançar somente 1/70 avos do eleitorado.
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